dezembro 2016

Bom senso e democracia devem ser prioridade em regulamentos internos.

Na tentativa de manter a ordem e a tranquilidade no condomínio, síndicos exageram nas proibições, cerceando o uso legal das áreas comuns. Regimentos internos muito rígidos podem provocar atritos e problemas até com a Justiça, no ponto de o sindico e os administradores não terem a confiança e a simpatia dos moradores.

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Boleto bancário: cobrança simples e eficaz

Em tempos de crise, mais do que nunca, a forma como se cobra é fundamental para aumentar as chances de receber o que é devido e diminuir os índices de inadimplência. No condomínio, dentre as formas possíveis de cobrança, a emissão de boletos bancários ainda é a opção mais interessante.

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AVISO PRÉVIO

A legislação trabalhista existe para regulamentar as relações entre patrão e empregado, de modo a assegurar direitos e prescrever deveres para ambas as partes. Nesse contexto, o mecanismo do aviso prévio – disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – existe para que uma das
partes possa comunicar à outra sua decisão de rescindir o contrato de trabalho.

O objetivo desse dispositivo legal é evitar que tanto o empregado quanto o empregador sejam surpreendidos com a interrupção das atividades, proporcionando ao empregador a possibilidade de contratar outro funcionário para a vaga, e, ao empregado, a recolocação no mercado de trabalho, caso seja de seu interesse.

Quem tem direito ao aviso prévio? Sempre que uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, deverá comunicar a outra parte, através do aviso prévio. Portanto, tanto o empregado (nos casos de despedida sem justa causa) quanto o empregador (nos casos de pedido de demissão) têm direito ao aviso prévio.

Em relação aos funcionários formais do condomínio, o síndico deve atentar para o seguinte
fato: O empregador pode optar por efetuar o pagamento do aviso prévio de forma indenizada ou exigir que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar entre trabalhar duas horas a menos por dia ou não trabalhar por sete dias corridos sem que ocorra qualquer desconto em relação ao valor do aviso prévio, sendo que tal previsão objetiva propiciar um tempo livre para o trabalhador procurar novo emprego. Caso opte por trabalhar duas horas a menos, toda falta ocorrida durante o período de aviso prévio poderá ser descontada pelo empregador, o mesmo ocorrendo com toda e qualquer falta que exceda ao limite de sete dias, caso o trabalhador opte por não trabalhar sete dias corridos.

Por outro lado, caso o empregado tenha pedido demissão, deverá cumprir o período de aviso prévio com jornada normal de trabalho, sendo que, caso o trabalhador não queira cumprir o período de aviso prévio, o empregador  poderá efetuar o desconto desse período junto às parcelas extintivas do contrato de trabalho.

Empregados e empregadores devem estar atentos às novas regras estabelecidas para o aviso prévio. Até 2011, o prazo era sempre de 30 dias. No entanto, desde que entrou em vigor a Lei n° 12.506/2011, dispondo sobre o aviso prévio proporcional, o prazo do aviso prévio passou a ser de 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 90 dias de aviso prévio. Estes dias a mais são sempre pagos de forma indenizada.

Fonte: Cecília Lima – Jornal do Síndico

Luiz FernandoAVISO PRÉVIO
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Alteração de fachada em condomínios.

Modificar a fachada do prédio pode gerar uma série de dúvidas e problemas para o condomínio. A
discussão envolve um estudo sobre o que o nosso Código Civil estabelece e o que o Poder Judiciário e
os condomínios vêm realizando na prática. Na simples leitura do artigo 1336, III do Código Civil, fica claro que qualquer alteração de fachada não pode ser realizada salvo com a concordância da unanimidade dos condôminos. “Código Civil Art. 1336. São deveres do condômino: M. não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Neste sentido o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira aduziu que “a fachada do edifício é um bem
comum a todos os co-proprietários, e, como tal, não pode qualquer condômino nela inovar sem o consentimento dos demais. A aplicação dessa proibição converte-se em dever de todos os condôminos quanto a conservação das linhas exteriores do prédio.”

Porém, existem situações em que são aceitáveis modificações, pelo fato de não serem consideradas como
alteração de fachada. Para caracterizar a alteração é necessário modificar o sentido e substituir as linhas
exteriores do prédio.

De acordo com a lição de Caio Mario da Silva Pereira: “O limite da proibição é o interesse coletivo.
Desde que não prejudique ninguém, nem comprometa a segurança do imóvel, nem infrinja as cláusulas da
convenção. Pode o dono de qualquer apartamento fazer neste as obras que entender”. Tem-se entendido,
generalizadamente, que não importa em alteração interdita o fechamento de área voltada para o exterior,
varanda ou terraço, por vidraças encaixilhadas em esquadrias finas, de vez que a sua transparência não
quebra a harmonia do conjunto.”

Na prática, tem se aceito pequenas modificações na fachada desde que não causem prejuízo a estética
do prédio, tais como fechamento de sacadas, redes de proteção, persianas, e ainda a substituição de materiais antigos que não existem mais no mercado quando houver a necessidade de troca de esquadrias, batentes e etc. Quando constatado que não houve comprometimento a segurança ou alteração significativa da estética da fachada é cabível seu fechamento. Este entendimento aplica-se também no caso de remoção de caixilhos.

Conclui-se assim que algumas modificações, tais como o fechamento de sacadas com vidros transparentes, a instalação de redes de proteção, remoção de caixilhos e a colocação de persianas não constituem alteração da fachada, desde que não comprometam a estética do condomínio.

Considerando que alguns casos não configuram alteração de fachada sugere-se que o síndico se antecipe e convoque assembleia a fim de padronizar a instalação dos vidros, persianas, remoção de caixilhos entre outros. Esta aprovação deverá ocorrer com quórum de maioria simples e obrigará aos condôminos ausentes também.

Fonte Boletim do Condomínio –  Rodrigo Karpat 

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