Existem somente dois tipos de assembleia de condomínio: as ordinárias e as extraordinárias. A Assembleia Ordinária é obrigatória e realizada anualmente, com data definida e convocada pelo síndico, a não ser que haja definição expressa na Convenção do Condomínio. Nela é discutida a prestação de contas do ano que se encerrou e novas propostas para o ano que se inicia, assim como previsões orçamentárias e do rateio das despesas. Deverá também ser realizada a votação para eleição de síndico e demais cargos para o Conselho, se os mandatos forem anuais. Alguns assuntos tem o quórum de aprovação fixado pela Convenção e as demais decisões devem ser aprovadas pela maioria dos presentes. Nessa modalidade de assembleia o locatário poderá votar apenas se estiver munido de uma procuração do proprietário e se as questões em pauta não envolverem despesas extraordinárias.
Já a Assembleia Extraordinária não é obrigatória e pode ser realizada a qualquer momento para serem discutidas questões cotidianas, mas que sejam de interesse geral, como rateio extra, renúncia do síndico, etc.
Tanto nas Ordinárias quanto nas Extraordinárias as propostas estarão sujeitas à aprovação dos condôminos que representem:
- A maioria absoluta dos condôminos (obras úteis);
- A maioria dos presentes (eleger ou destituir síndico e/ou aprovação de orçamentos e contas);
- 2/3 do todo (obras voluptuárias e alteração da Convenção).
A convocação deve ser feita pelo síndico ou, se ele não o fizer, por quaisquer condôminos que representem no mínimo um quarto do total, que deverão assinar o edital de convocação. Um abaixo-assinado é útil quando o síndico se recusa a realizar a Assembleia, sendo utilizado como forma de pressioná-lo. No caso da assembleia ser convocada pelos condôminos, esta tem validade legal desde que atendido o quórum acima.
O importante é que todos participem e exerçam o seu direito de condômino através do voto, harmonizando, assim, a vida em Condomínio e evitando futuras discordâncias.