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Inquilino pode ser síndico? O novo Código Civil diz que sim!

Escolher um síndico nunca é uma tarefa fácil. O eleito precisa ser de confiança e ter disponibilidade para tratar dos interesses do condomínio, além da responsabilidade no trato com o dinheiro coletivo. Em muitas ocasiões, uma dúvida pode agravar a indecisão na hora de definir o novo responsável.

Inquilino pode ser síndico? Segundo o novo Código Civil, sim! O trabalho de administrar os interesses do condomínio pode ser, sim, delegado a pessoas que não sejam proprietárias do imóvel em que vivem.

Esse amparo está no artigo 1.347 do novo Código Civil, que prevê que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio”. A única  restrição prevista diz respeito ao período de mandato, que não pode superar os dois anos de vigência. A regra, no entanto, é a mesma para os síndicos que são proprietários de seus imóveis.

E não é só à chefia do condomínio que o inquilino tem acesso permitido. De acordo com a legislação, também é permitida aos não proprietários a participação no Conselho Fiscal do condomínio, quando houver um. “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”, diz o artigo 1.356 do Código Civil.

Outro direito previsto é o direito ao voto nas assembleias, mas esse poder só é garantido na ausência do proprietário e com posse de uma procuração. “Qualquer cláusula de Convenção que regue estes direitos aos inquilinos não possui validade legal, já que convenções não podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais”, explicou o advogado Lincoln Mota.

DEVERES – Mas independentemente de quem for eleito para o posto de síndico, os deveres são os mesmos, e muitos! Entre estas obrigações estão a de convocar a assembleia dos condôminos; representar o condomínio, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns; dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio; e cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.

Além disso, também fica a cargo do síndico o papel de diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; prestar contas à assembleia, anualmente; e realizar o seguro da edificação. Tudo previsto no Código Civil, em seu artigo 1.348.

Luiz FernandoInquilino pode ser síndico? O novo Código Civil diz que sim!